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USUFRUTO NA ORGANIZAÇÃO DA SUCESSÃO

Muitas são as formas de uma família organizar os trâmites sucessórios, ou seja, os procedimentos necessários à transmissão patrimonial no caso do falecimento de um familiar. Algumas famílias já iniciam essa organização com antecedência, constituindo, por exemplo, holdings familiares, ou administradoras de bens próprios. Outras, realizam a doação do patrimônio em vida, com a reserva do usufruto em favor dos doadores. Quando não é possível realizar essa organização com antecedência, torna-se necessário inventariar os bens da pessoa falecida, para que possam ser transmitidos para seus herdeiros.

Hoje, vamos falar um pouco sobre o procedimento de “usufruto”, como normalmente é conhecido. O usufruto, na verdade, é o que em direito denominamos direito real sobre coisa alheia. Essa modalidade de direito está prevista no artigo 1.225, inciso IV, do Código Civil, e consiste na atribuição, a uma terceira pessoa, de alguns dos direitos sobre o bem-objeto da transmissão.

Para compreendermos a natureza do usufruto, é necessário conhecermos a natureza da propriedade. A propriedade é o direito real por excelência. Quem é proprietário detém a faculdade de usar, gozar, dispor e reaver a coisa. Ou seja, o proprietário tem a completa gerência da coisa que seja sua, em regra. Quando alguém deseja, como forma de organização patrimonial, realizar o “usufruto” de bens a seus herdeiros, de fato está realizando um procedimento que denominamos doação com reserva de usufruto.

O proprietário, nessa situação, doa a coisa (por exemplo, um imóvel) a um ou mais herdeiros, e reserva para si o direito ao usufruto. Quem é usufrutuário pode, como regra, usar, gozar e reaver a coisa, mas não pode dispor, ou seja, “vender” a coisa. Quando o agora usufrutuário vier a falecer, essa coisa doada não irá integrar nenhum procedimento de inventário, bastando ao nú-proprietário (aquele que recebeu a doação), realizar uma averbação do óbito na matrícula imobiliária, ocasião em que haverá a consolidação da propriedade a esse nú-proprietário.

Há diferentes cláusulas que podem ser inseridas nessa doação com reserva de usufruto, de modo a facilitar ou dificultar o procedimento de consolidação da propriedade. Também, é necessário observar que as doações feitas em vida aos herdeiros devem respeitar regras de proporcionalidade previstas no Código Civil, de modo que se evite a necessidade de um posterior inventário, pois uma doação em vida feita equivocadamente pode gerar um efeito contrário na organização da sucessão, na medida em que um ou mais herdeiros podem se sentir prejudicados, e buscar um ajuste da partilha por meio da abertura de um inventário judicial.

Quanto à questão tributária, a doação com reserva de usufruto se submete ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), cujas alíquotas variam de acordo com o valor dos bens doados, e também de acordo com o grau de parentesco entre os doadores e donatários.

Caso você tenha interesse em realizar este procedimento, mas tenha dúvidas sobre a viabilidade do mesmo em seu caso, procure um advogado especializado para orientá-lo quanto às possibilidades. Certamente, quando feita de modo adequado, a doação em vida, com reserva de usufruto, se constituiu num excelente instrumento para organização patrimonial familiar.


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